Projeto
de Lei nº / 09
Dispõe sobre a cobrança de taxa de inscrição em concurso público pelo
município.
Artigo 1º - Fica vedada a cobrança de taxa para inscrição nos concursos públicos
promovidos pelo Município, para pessoas comprovadamente desempregadas.
Parágrafo Único - A
proibição acima abrange também a administração indireta do Poder Executivo.
Artigo 2º - Caberá ao Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias regulamentar
a presente lei.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto, de cunho
social bastante relevante, tem como objetivo ampliar um justo benefício à
população sergipana, principalmente os jovens e os desempregados que, através
de concursos, procuram se estabelecer profissionalmente no serviço público,
garantindo a sobrevivência e a estabilidade emocional.
Diante do exposto, solicito
dos dignos pares desta casa apoio irrestrito ao presente Projeto de Lei, uma
vez que visa unicamente beneficiar à nossa população, principalmente a mais
carente que, por falta de estímulos e de recursos, perde a possibilidade real
de conquistar o seu espaço no mercado de trabalho.
Olivier Ferreira das Chagas.
Vereador - PT