Projeto de Lei nº /
09
Disciplina o
hábito de fumar em recintos de uso coletivo, define a responsabilidade por dano
ao consumidor e dá outras providências.
Art. 1º. Fica proibido fumar em
recintos de uso coletivo, nos termos desta lei.
Art. 2º. Consideram-se
‘recintos de uso coletivo', para os fins desta lei:
I - os ambientes de trabalho,
de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte e de
entretenimento;
II- as áreas comuns de condomínios;
III- casas de espetáculos, teatros,
cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes e praças de alimentação;
IV- hotéis e pousadas;
V - centros comerciais, bancos e similares;
VI - supermercados, açougues, padarias, farmácias e
drogarias;
VII - repartições públicas e instituições de saúde;
VIII - escolas, museus, bibliotecas e espaços de
exposições;
IX - veículos públicos ou privados de transporte
coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
Parágrafo único - Consideram-se
também para efeito das disposições desta lei, quaisquer locais de uso coletivo,
total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede,
divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação
de pessoas.
Art. 3º. Nos ambientes
relacionados no art. 2º desta lei, fica proibido, o consumo de cigarros,
cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do
tabaco.
Art. 4º O responsável pelo estabelecimento
de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição
nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta
coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de
força policial.
Art. 5°. Tratando-se de
fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e
vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada
infração ao disposto nesta lei.
Art. 6º Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o produto
fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento de saúde que tenham
pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos destinados exclusivamente ao
consumo no próprio local de produto fumígenos, derivado ou não do tabaco, desde
que esta condição esteja anunciada de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo Único - Nos locais indicados nos incisos I,
II, e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação
ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta
lei.
Art. 7º A inobservância do disposto
nesta lei sujeitará aos infratores a multa de 200 (duzentos) a 1000 (mil)
UFIR´S ou outro índice oficial utilizado no Município de Itabaiana sem prejuízo
das sanções previstas na legislação sanitária:
Parágrafo Único - A aplicação das multas previstas
neste artigo serão impostas pelo órgão municipal de vigilância sanitária.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar, por
intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre plenário, o
incluso projeto de lei que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em
ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, na forma que especifica, e
cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco.
A medida decorre de estudos
realizados no âmbito da Secretaria da Saúde, consoante tendência mundial
fundada em critérios de prevenção e preservação da saúde pública, e busca
promover o assentamento de normas destinadas à criação de ambientes de uso
coletivo livres de tabaco.
Comporta salientar,
reproduzindo destaque dado pelo Senhor Secretário da Pasta, que há muitos anos
existem estudos científicos que estabelecem a relação do uso do tabaco com
problemas de saúde, com grande significado para a saúde pública, conforme,
aliás, apontado pelo INCA - Instituto Nacional do Câncer: "milhares de estudos
acumulados, até o momento, evidenciam o uso do tabaco como fator causal de
quase 50 doenças diferentes, destacando-se as doenças cardiovasculares, o
câncer e as doenças respiratórias obstrutivas".
A matéria é objeto da
Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco - CQCT (Tratado Internacional de
Saúde Pública), aprovado pelo Congresso Nacional (Decreto legislativo nº 1.012,
de 2005) e promulgado pelo Presidente da República (Decreto nº 5.658, de 2006),
em cujo artigo 8º se lê:
"1. As Partes reconhecem que a ciência demonstrou de maneira inequívoca que a
exposição à fumaça do tabaco causa morte, doença e incapacidade.
2. Cada Parte adotará e aplicará, em áreas de sua jurisdição nacional
existente, e conforme determine a legislação nacional, medidas legislativas,
executivas, administrativas e/ou outras medidas eficazes de proteção contra a
exposição à fumaça do tabaco em locais fechados de trabalho, meios de
transporte público, lugares públicos fechados e, se for o caso, outros lugares
públicos, e promoverá ativamente a adoção e aplicação dessas medidas em outros
níveis jurisdicionais".
Como se vê, esse tratado
determina que os Países signatários impeçam, em ambientes fechados, a exposição
de pessoas à fumaça do tabaco, o que está em harmonia com o artigo 196 da
Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de proteger a saúde.
Os ambientes livres de fumo
visam preservar o direito de todos à saúde, fumantes e não fumantes, sejam eles
os freqüentadores dos ambientes coletivos, sejam eles os trabalhadores que ali
exercem sua atividade.
É certo que esse objetivo
insere-se na competência concorrente dos entes federativos e que o propósito da
Lei federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, entre outros, é preservar a
saúde, e, portanto, igualmente é certo o cabimento de legislação estadual ou
municipal mais rigorosa, de forma a garantir tal direito.
No caso de ambientes livres de
fumo, respeitado o mínimo previsto na legislação federal, pode o Estado, no
exercício da competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da
saúde, editar normas mais restritivas ao tabagismo.
Cabendo aos Estados e Municípios
complementar a legislação federal, qualquer medida que busque ampliar a
proteção à saúde, restringindo o fumo, estará cumprindo a norma constitucional,
já que esse bem jurídico tutelado se sobrepõe à liberdade de fumar.
De par com isto, cuida o projeto
de efetivar também a defesa do consumidor, garantia fundamental afirmada no
inciso XXXII do artigo 5º e princípio inscrito no inciso V do artigo 170, ambos
da Constituição Federal, materializada no Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
São direitos básicos do
consumidor, segundo o artigo 6º, inciso I, do Código, a proteção da vida e
saúde nas relações de consumo de produtos e serviços, de modo que a proibição
do tabagismo vem ao encontro da preservação do bem-estar geral do consumidor
por ocasião da sua presença, forçosa ou voluntária, em ambientes de uso
coletivo, públicos ou privados, objeto da restrição imposta pelo projeto.
Portanto, ainda sob este
aspecto, mostra-se imprescindível a edição de normas que assegurem ao
consumidor a defesa do seu direito de não ser exposto ao tabagismo passivo,
notoriamente nocivo e grave. Trata-se, enfim, de passo decisivo no sentido de
propiciar melhores condições da saúde à população itabaianense.
Enunciados, assim, os motivos
que embasam a propositura, submeto o assunto ao exame dessa egrégia Assembléia
Legislativa.
Reitero a Vossa Excelência os
protestos de minha alta consideração.
Olivier Ferreira das Chagas.
Vereador - PT